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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
O Novo Código de Processo Civil, visando desafogar o judiciário, estabeleceu uma nova modalidade para usucapião, o usucapião extrajudicial.
Em termos comparativos, a ação de usucapião na esfera judicial, demorava anos em razão da quantidade de processos a serem julgados, já esse novo procedimento, tem previsão de ser concluída em um prazo que pode variar de 90 a 120 dias em média, no caso de um processo bem feito e corretamente pré-examinado.
O usucapião extrajudicial é feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, da comarca em que estiver o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
Para que essa modalidade possa ser exercida extrajudicialmente é necessário que o requerente possua todos os documentos necessários, que elenco abaixo.
Documentos necessários:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105/15 (Código de Processo Civil);
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Caso não exista justo título, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados por meio de um procedimento de Justificação Administrativa perante o próprio Cartório.
Como muitos ainda sentem o reflexo da crise que o país tem passado, a venda de imóvel tem sido uma alternativa para as pessoas, e essa regularização agrega valor, portanto, é possível regularizar o registro de propriedade, valorizando o seu imóvel.
Não perca tempo, regularize!